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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 82.308 de 25 de Setembro de 1978

Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)

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Art. 4º

Compete ao Órgão Central do Sistema:

I

estabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;

II

orientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;

III

supervisionar a conservação dos documentos sob custódia;

IV

decidir sobre localização e instalação de centros de arquivamento intermediário;

V

estimular a pesquisa documental;

VI

celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;

VII

promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.