Artigo 4º do Decreto nº 82.308 de 25 de Setembro de 1978
Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Órgão Central do Sistema:
I
estabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;
II
orientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;
III
supervisionar a conservação dos documentos sob custódia;
IV
decidir sobre localização e instalação de centros de arquivamento intermediário;
V
estimular a pesquisa documental;
VI
celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;
VII
promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.