Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 82.308 de 25 de Setembro de 1978
Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema:
I
executar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II
prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;
III
preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.