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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 82.308 de 25 de Setembro de 1978

Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR)

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Art. 5º

Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema:

I

executar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II

prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;

III

preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.