Decreto nº 8.038 de 4 de Julho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 12 da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à água para consumo humano e para a produção de alimentos às famílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água.
família de baixa renda - aquela definida no art. 4º , caput, incisos I e II, do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ;
zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou em perímetro urbano;
falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produção de alimentos;
tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e métodos aplicados para captação, uso e gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e
SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado, no âmbito do Programa Cisternas, para o registro de informações das famílias selecionadas, das capacitações realizadas e das tecnologias sociais implementadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º .
O credenciamento de que trata o art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013 , será realizado mediante solicitação da entidade interessada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, o descredenciamento e as sanções cabíveis.
constar no objeto social ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional;
possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional; e
O edital da chamada pública a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 619, de 2013 , destinada a selecionar as entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a execucão do Programa Cisternas, deverá conter:
Para a classificação na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, observada a ordem a seguir:
maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;
maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;
maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;
maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e
maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.
Excepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:
Será admitido, nos contratos referidos no art. 9º da Medida Provisória nº 619, de 2013 , o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.
A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas mediante a apresentação de Termo de Recebimento assinado pelo beneficiário.
A apresentação e o aceite do Termo de Recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas.
nome, CPF e Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS do beneficiário;
declaração do beneficiário de recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e de participação nos processos metodológicos de mobilização, seleção e capacitação;
foto da tecnologia social de acesso à agua implementada, cuja numeração deve estar visível, para fins de comprovação; e
a descrição detalhada dos insumos e material de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo das tecnologias sociais de acesso à água para a produção de alimentos.
As contratações decorrentes do art. 24, caput, XXXIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão observar as normas estabelecidas neste Decreto.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.
DILMA ROUSSEF Miriam Belchior Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2013