Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.038 de 4 de Julho de 2013
Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a classificação na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, observada a ordem a seguir:
I
maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;
II
maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
III
maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;
IV
maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;
V
maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e
VI
maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.
Parágrafo único
Excepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I
haja previsão na chamada pública;
II
haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e
III
a divisão não comprometa a viabilidade econômica da contratação.