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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 8.038 de 4 de Julho de 2013

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a classificação na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, observada a ordem a seguir:

I

maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

II

maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

III

maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;

IV

maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

V

maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e

VI

maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

Parágrafo único

Excepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:

I

haja previsão na chamada pública;

II

haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

III

a divisão não comprometa a viabilidade econômica da contratação.

Art. 5º, VI do Decreto 8.038 /2013