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Artigo 6º do Decreto nº 8.038 de 4 de Julho de 2013

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Será admitido, nos contratos referidos no art. 9º da Medida Provisória nº 619, de 2013 , o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.

Art. 6º do Decreto 8.038 /2013