Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispsoto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas, efetuadas pelos Estados na faixa de fronteiras, reger-se-á pelo disposto no presente decreto, observads as seguintes situações:
na faixa de até 66 quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1891 e a da lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 ;
na faixa de 66 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período, compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 e a da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 .
Ficam igualmente sujeitas ao processo de ratificação as alienações ou concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas na faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias:
na faixa de 66 a 100 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 e a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 ;
na faixa de 100 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1937 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 .
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme dispõe seu Regulamento Geral, processará e instruirá os requerimentos de ratificação, submetendo-os, em caso de parecer favorável, à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
O processo de ratificação terá início mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do INCRA mais próximo do imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convocação dirigido aos detentores de títulos sujeitos à ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo será instruído com o título de alienação ou concessão, em original ou cópia autenticada e, na falta, certidão passada por autoridade competente.
Além dos documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos à apresentação de mais os seguintes:
estatutos ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham poderes de representação da firma;
Sendo impossível a prova da cadeira sucessória por destruição, deterioração, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição das transmissões ou dos livros de registro de títulos do órgão estadual respectivo, fica ressalvada ao interessado a sua prova pelos meios de direito comum.
Caso haja, ou tenha havido, parcelamento do imóvel originalmente alienado ou concedido pelo Estado, o pedido de ratificação poderá partir de qualquer um dos titulares de fração desmembrada.
Ocorrendo tal hipótese, é facultado aos outros titulares aderirem ao processo ratificatório, espontaneamente ou em atendimento à notificação do INCRA, com prazo de 30 dias para resposta. Neste caso, aqueles que aderirem promoverão a instrução que lhes caiba nos termos deste Decreto e suportarão os ônus decorrentes do processo na proporção de suas partes, não implicando o silêncio dos demais em prejuízo daqueles que pleitearam a ratificação.
se, no caso do art. 4º, as frações desmembradas não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, ou à fração mínima de parcelamento, observado o disposto no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 ;
A verificação da situação de exploração e rendimento econômico do imóvel fica a cargo do INCRA e a seu exclusivo critério.
Não prejudicará a ratificação da alienação ou concessão o inadimplento de cláusulas e condições constantes do título, cassado por força maior ou caso fortuito, cabendo ao interessado a sua comprovação.
No processo de ratificação de que trata o presente Decreto, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra .
Deferida a ratificação, o INCRA expedirá a favor do interessado o correspondente título ratificatório, o qual servirá de instrumento hábil para transcrição no registro de imóveis competente.
A transcrição do título expedido pelo INCRA, no competente ofício de registro de imóveis, substituirá as transcrições anteriores referentes à área objeto das ratificação, tornando-as insubsistentes.
O oficial do registro de imóveis efetuará a devida averbação à margem das transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste artigo.
A partir da ratificação, sempre que o imóvel for alienado, devem os notários mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício.
Verificada a impossibilidade da ratificação requerida, o INCRA promoverá, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 , a decretação de nulidade do título e a conseqüente incorporação do imóvel ao domínio da União, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias de propriedade do pretenso titular da área e procedendo, quanto aos legítimos ocupantes, na forma do Estatuto da Terra , assegurando-lhes o acesso ao domínio da área efetivamente explorada.
Os interessados não pagam custas ou quaisquer emolumentos no processo de ratificação, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o INCRA cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos imóveis.
Em caso de demarcação e medição do imóvel, é de exclusiva responsabilidade do interessado a satisfação das respectivas despesas, facultada a execução do trabalho por profissional de sua livre escolha, mediante fiscalização do INCRA.
A ratificação importará na automática validação dos ônus reais incidentes sobre o imóvel, constituídos em favor das instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Ernesto Geisel Alysson Paulinelli Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1975