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Artigo 6º do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 6º

No processo de ratificação de que trata o presente Decreto, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra .

Art. 6º do Decreto 76.694 /1975