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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 1º

O processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas, efetuadas pelos Estados na faixa de fronteiras, reger-se-á pelo disposto no presente decreto, observads as seguintes situações:

I

na faixa de até 66 quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1891 e a da lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 ;

II

na faixa de 66 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período, compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 e a da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 .

Parágrafo único

Ficam igualmente sujeitas ao processo de ratificação as alienações ou concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas na faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias:

I

na faixa de 66 a 100 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 e a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 ;

II

na faixa de 100 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1937 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 .

Art. 1º, I do Decreto 76.694 /1975