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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo de ratificação terá início mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do INCRA mais próximo do imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convocação dirigido aos detentores de títulos sujeitos à ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo será instruído com o título de alienação ou concessão, em original ou cópia autenticada e, na falta, certidão passada por autoridade competente.

§ 1º

São considerados interessados, entre outros, para os fins previstos neste Decreto;

I

O inventariante, curador ou tutor legalmente investidos;

II

O adquirente, concessionário, promitente comprador ou cessionário.

§ 2º

Além dos documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos à apresentação de mais os seguintes:

I

Do imóvel

a

certidão de transcrição e, se for o caso, cadeia sucessória completa;

b

planta e memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por profissional habilitado;

c

prova de quitação com o Imposto Territorial Rural;

II

De pessoa física

a

prova de identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimento às obrigações eleitorais;

b

Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC);

III

De pessoa jurídica.

a

estatutos ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b

documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham poderes de representação da firma;

c

Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).

§ 3º

Sendo impossível a prova da cadeira sucessória por destruição, deterioração, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição das transmissões ou dos livros de registro de títulos do órgão estadual respectivo, fica ressalvada ao interessado a sua prova pelos meios de direito comum.

Art. 3º, §2º, I, c do Decreto 76.694 /1975