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Artigo 5º do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 5º

No processo administrativo de ratificação, serão observados os seguintes requisitos:

I

o cumprimento das cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;

II

se, no caso do art. 4º, as frações desmembradas não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, ou à fração mínima de parcelamento, observado o disposto no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 ;

III

a utilização das terras de acordo com os princípios e objetivos do Estatuto da Terra.

§ 1º

A verificação da situação de exploração e rendimento econômico do imóvel fica a cargo do INCRA e a seu exclusivo critério.

§ 2º

Não prejudicará a ratificação da alienação ou concessão o inadimplento de cláusulas e condições constantes do título, cassado por força maior ou caso fortuito, cabendo ao interessado a sua comprovação.

Art. 5º do Decreto 76.694 /1975