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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os interessados não pagam custas ou quaisquer emolumentos no processo de ratificação, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o INCRA cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos imóveis.

Parágrafo único

Em caso de demarcação e medição do imóvel, é de exclusiva responsabilidade do interessado a satisfação das respectivas despesas, facultada a execução do trabalho por profissional de sua livre escolha, mediante fiscalização do INCRA.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 76.694 /1975