Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo de ratificação terá início mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do INCRA mais próximo do imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convocação dirigido aos detentores de títulos sujeitos à ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo será instruído com o título de alienação ou concessão, em original ou cópia autenticada e, na falta, certidão passada por autoridade competente.
§ 1º
São considerados interessados, entre outros, para os fins previstos neste Decreto;
I
O inventariante, curador ou tutor legalmente investidos;
II
O adquirente, concessionário, promitente comprador ou cessionário.
§ 2º
Além dos documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos à apresentação de mais os seguintes:
I
Do imóvel
a
certidão de transcrição e, se for o caso, cadeia sucessória completa;
b
planta e memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por profissional habilitado;
c
prova de quitação com o Imposto Territorial Rural;
II
De pessoa física
a
prova de identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimento às obrigações eleitorais;
b
Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC);
III
De pessoa jurídica.
a
estatutos ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b
documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham poderes de representação da firma;
c
Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
§ 3º
Sendo impossível a prova da cadeira sucessória por destruição, deterioração, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição das transmissões ou dos livros de registro de títulos do órgão estadual respectivo, fica ressalvada ao interessado a sua prova pelos meios de direito comum.