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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso haja, ou tenha havido, parcelamento do imóvel originalmente alienado ou concedido pelo Estado, o pedido de ratificação poderá partir de qualquer um dos titulares de fração desmembrada.

Parágrafo único

Ocorrendo tal hipótese, é facultado aos outros titulares aderirem ao processo ratificatório, espontaneamente ou em atendimento à notificação do INCRA, com prazo de 30 dias para resposta. Neste caso, aqueles que aderirem promoverão a instrução que lhes caiba nos termos deste Decreto e suportarão os ônus decorrentes do processo na proporção de suas partes, não implicando o silêncio dos demais em prejuízo daqueles que pleitearam a ratificação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 76.694 /1975