Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No processo administrativo de ratificação, serão observados os seguintes requisitos:
I
o cumprimento das cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;
II
se, no caso do art. 4º, as frações desmembradas não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, ou à fração mínima de parcelamento, observado o disposto no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 ;
III
a utilização das terras de acordo com os princípios e objetivos do Estatuto da Terra.
§ 1º
A verificação da situação de exploração e rendimento econômico do imóvel fica a cargo do INCRA e a seu exclusivo critério.
§ 2º
Não prejudicará a ratificação da alienação ou concessão o inadimplento de cláusulas e condições constantes do título, cassado por força maior ou caso fortuito, cabendo ao interessado a sua comprovação.