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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 7º

Deferida a ratificação, o INCRA expedirá a favor do interessado o correspondente título ratificatório, o qual servirá de instrumento hábil para transcrição no registro de imóveis competente.

§ 1º

Do título constará expressamente a anuência do Conselho de Segurança Naional.

§ 2º

A transcrição do título expedido pelo INCRA, no competente ofício de registro de imóveis, substituirá as transcrições anteriores referentes à área objeto das ratificação, tornando-as insubsistentes.

§ 3º

O oficial do registro de imóveis efetuará a devida averbação à margem das transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste artigo.

§ 4º

A partir da ratificação, sempre que o imóvel for alienado, devem os notários mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício.

Art. 7º, §4º do Decreto 76.694 /1975