Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.694 de 28 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deferida a ratificação, o INCRA expedirá a favor do interessado o correspondente título ratificatório, o qual servirá de instrumento hábil para transcrição no registro de imóveis competente.
§ 1º
Do título constará expressamente a anuência do Conselho de Segurança Naional.
§ 2º
A transcrição do título expedido pelo INCRA, no competente ofício de registro de imóveis, substituirá as transcrições anteriores referentes à área objeto das ratificação, tornando-as insubsistentes.
§ 3º
O oficial do registro de imóveis efetuará a devida averbação à margem das transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste artigo.
§ 4º
A partir da ratificação, sempre que o imóvel for alienado, devem os notários mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício.