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Decreto nº 7.369 de 26 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22 de setembro de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºˢ 7.211, de 11 de junho de 2010 ; 7.157, de 9 de abril de 2010 ; 7.125, de 3 de março de 2010 ; 7.051, de 23 de dezembro de 2009 ; 7.025, de 7 de dezembro de 2009 ; 6.982, de 14 de outubro de 2009 ; 6.958, de 14 de setembro de 2009 ; 6.921, de 4 de agosto de 2009 ; 6.876, de 8 de junho de 2009 ; 6.807, de 25 de março de 2009 ; 6.714, de 29 de dezembro de 2008 ; 6.694, de 15 de dezembro de 2008 ; 6.450, de 8 de maio de 2008 ; 6.326, de 27 dezembro de 2007 ; e 6.276, de 28 de novembro de 2007 .

Art. 2º

Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .

Parágrafo único

Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .

Art. 3º

Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010

Anexo

ANEXO

CÓDICO

AÇÃO

AÇÃO

CÓDIGO

EMPREENDIMENTO

EMPREENDIMENTO

116I

Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com Mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Regiões Metropolitanas

MCID.01213

Resíduos Sólidos - Belo Horizonte/MG - Apoio a Catadores

10SG

Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais

MCID.01640

Drenagem Urbana – Campo Maior-PI

10SG

Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais

MCID.01641

Drenagem Urbana – Oeiras-PI

7656

Implantação, Ampliação ou Melhoria do Serviço de Saneamento em Áreas Rurais, em Áreas Especiais (Quilombos, Assentamentos e Reservas Extrativistas) e em Localidades com População Inferior a 2.500 Habitantes, para Prevenção e Controle de Agravos

MS.01344

Esgotamento Sanitário/SP - Saneamento Rural

10S3

Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários

MCID.01642

Urbanização de Assentamentos Precários - Várzea Grande/MT - Bairro de São Mateus

7E79

Construção de Trecho Rodoviário – Uruaçu – Divisa GO/MT – na BR-080 – no Estado de Goiás

MT.00765

BR-080/GO - Construção - Entroncamento GO-241 - Divisa GO/MT

123S

Construção de Anel Rodoviário no Município de Campo Grande, na BR-060/163/262/, no Estado do Mato Grosso do Sul

MT.00766

BR-262/MS - Construção - Anel Rodoviário de Campo Grande

201L

Manutenção de Trechos Rodoviários – na BR-050 – no Estado de Minas Gerais

MT.00803

Manutenção de Rodovias - MG