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Decreto nº 7.157 de 9 de Abril de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 17 de fevereiro de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºˢ 7.125, de 3 de março de 2010 ; 7.051, de 23 de dezembro de 2009 ; 7.025, de 7 de dezembro de 2009 ; 6.982, de 14 de outubro de 2009 ; 6.958, de 14 de setembro de 2009 ; 6.921, de 4 de agosto de 2009 ; 6.876, de 8 de junho de 2009 ; 6.807, de 25 de março de 2009 ; 6.714, de 29 de dezembro de 2008 ; 6.694, de 15 de dezembro de 2008 ; 6.450, de 8 de maio de 2008 ; 6.326, de 27 dezembro de 2007 ; e 6.276, de 28 de novembro de 2007 .

Art. 2º

Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .

Parágrafo único

Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .

Art. 3º

Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Guido Mantega Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010

Anexo

ANEXO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

CÓDIGO

NOME

26.782.1456.206Z.0103

MT.00814

Manutenção de Rodovias - RR

26.782.1456.206Z.0014

MT.00814

Manutenção de Rodovias - RR

26.782.1456.207B.0103

MT.00814

Manutenção de Rodovias - RR

26.782.1456.207B.0014

MT.00814

Manutenção de Rodovias - RR

26.782.1461.7M91.0041

MT.00763

BR-376/PR - Construção - Contorno Norte de Maringá

15.482.1136.8873.0001

MCID.01639

Desenvolvimento Institucional em Habitação - Apoio à Modernização Institucional dos Municípios/NA

17.512.0122.1N08.0001

MCID.00553

Esgotamento Sanitário - Porto Velho/RO

17.512.0122.1N08.0011

MCID.00553

Esgotamento Sanitário - Porto Velho/RO

17.512.1136.1P95.0001

MCID.00553

Esgotamento Sanitário - Porto Velho/RO