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Decreto nº 7.051 de 23 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 8 de dezembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºˢ 7.025, de 7 de dezembro de 2009 ; 6.982, de 14 de outubro de 2009 ; 6.958, de 14 de setembro de 2009 ; 6.921, de 4 de agosto de 2009 ; 6.876, de 8 de junho de 2009 ; 6.807, de 25 de março de 2009 ; 6.714, de 29 de dezembro de 2008 ; 6.694, de 15 de dezembro de 2008 ; 6.450, de 8 de maio de 2008 ; 6.326, de 27 dezembro de 2007 ; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.[][][][][][][][][][][]

Art. 2º

Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.[][]

Parágrafo único

Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .

Art. 3º

Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.[]

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

Anexo

Texto

ANEXO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CÓDIGO NOME 26.784.1456.1C97.0013 MT.00013 Terminal Fluvial - Maraquiri/AM 26.784.1456.1J64.0013 MT.00024 Terminal Fluvial - Benjamim Constant/AM 26.784.1456.1J66.0013 MT.00026 Terminal Fluvial - Fonte Boa/AM 26.784.1456.1J67.0013 MT.00027 Terminal Fluvial - Humaitá/AM 26.783.1459.10MK.0013 MT.00595 Ferrovia Transnordestina 26.783.1461.11XB.0041 MT.00771 Rebaixamento da Linha Férrea de Maringá 26.782.1456.7M63.0011 MT.00788 BR-364/RO - Adequação - Travessia de Porto Velho 26.782.1456.202F.0013 MT.00795 Manutenção de Rodovias - AM 26.782.1456.20BB.0013 MT.00795 Manutenção de Rodovias - AM 18.544.1305.10ZW.0001 MI.00576 Sistemas de Monitoramento - Instrumentação - Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco/BA 17.512.1136.1P95.0001 MCID.01631 Abastecimento de Água - Projetos/RJ 17.512.1136.1P95.0001 MCID.01632 Resíduos Sólidos - Limoeiro do Norte e região/CE - Elaboração de Projeto 17.512.1136.1P95.0001 MCID.01633 Resíduos Sólidos - Serra Talhada e região/PE - Elaboração de Projeto 15.451.1128.10S3.0035 MCID.01634 Urbanização de Assentamentos Precários - Ferraz de Vasconcelos/SP - Morar Bem V 15.451.1128.10S3.0033 MCID.01635 Urbanização de Assentamentos Precários - Niterói/RJ - Morro da Cocada fase II 17.512.0122.10SC.0001 MCID.01636 Abastecimento de Água - Recuperação e relocação da adutora de Italuís - I 17.512.0122.10SC.0021 MCID.01636 Abastecimento de Água - Recuperação e relocação da adutora de Italuís - I

Decreto nº 7.051 de 23 de dezembro de 2009