Decreto nº 6.807 de 25 de Março de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 3 de março de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 6.714, de 29 de dezembro de 2008 , 6.694, de 15 de dezembro de 2008 , 6.450, de 8 de maio de 2008 , 6.326, de 27 dezembro de 2007 , e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2º
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único
Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .
Art. 3º
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , bem assim promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Guido Mantega Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009