Decreto nº 6.807 de 25 de Março de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 3 de março de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 6.714, de 29 de dezembro de 2008 , 6.694, de 15 de dezembro de 2008 , 6.450, de 8 de maio de 2008 , 6.326, de 27 dezembro de 2007 , e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , bem assim promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Guido Mantega Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009