Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 6.921 de 4 de Agosto de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 29 de junho de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºˢ 6.876, de 8 de junho de 2009 , 6.807, de 25 de março de 2009 , 6.714, de 29 de dezembro de 2008 , 6.694, de 15 de dezembro de 2008 , 6.450, de 8 de maio de 2008 , 6.326, de 27 dezembro de 2007 , e 6.276, de 28 de novembro de 2007 .[][][][][][][]

Art. 2º

Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .[][]

Parágrafo único

Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .

Art. 3º

Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.[]

Art. 4º

Este Decreto em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2009

Anexo

Texto

ANEXO Funcional Código Nome do Empreendimento 26.782.1458.7M69.0056 MT.00756 Adequação de Trechos Rodoviários - Trecho Formosa/GO - Sobradinho/DF - na BR-020 - na Região Centro Oeste 26.782.1462.1 OL 7.0043 MT.00208 Construção de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Esteio Sapucaia - na BR-448 - no Estado do Rio Grande do Sul 26.782.1462.1208.0042 MT.00146 Adequação de Trecho Rodoviário - Palhoça - Divisa SC/RS - na BR -101 - no Estado de Santa Catariana 26.782.1458.1304.0031 MT.00148 Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/SP - Divisa MG/GO - na BR-050 - no Estado de Minas Gerais 26.782.0232.116B.0101 (RAP) MT.00758 Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MS - Corumbá (Fronteira Brasil/Bolívia) na BR-359 - no Estado de Mato Grosso do Sul 26.782.0237.5E48.0053 (RAP) MT.00755 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-450 - no Distrito Federal 26.782.0236.5E51.0051 (RAP) MT.00759 Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT - Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato Grosso 26.782.0236.5E51.0051 (RAP) MT.00192 Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT - Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato Grosso 26.782.0236.7F24.0056 (RAP) MT.00757 Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MS/MT - Divisa MT/P A - na BR 163 - no Estado de Mato Grosso 26.782.0235.7E90.0056 (RAP) MT.00742 Adequação de Trecho Rodoviário - Carpina - Entr. BR- 232 - na BR-408 - no Estado de Pernambuco 26.782.0235.7E91.0056 (RAP) MT.00733 Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão de Açúcar) - Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 - Km 71,2) na BR-1 04 - no Estado de Pernambuco 26.782.0235. 7E91.0 1 03 (RAP) MT.00733 Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão de Açúcar) -Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 -Km 71,2) na BR -104 - no Estado de Pernambuco