Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.
Capítulo II
DO CONSELHO DIRETOR
Da Composição e Instalação
Art. 2º
O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II
por um representante do Ministério da Educação;
III
por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
por um representante do Ministério da Defesa;
VI
por um representante do Ministério da Fazenda;
VII
pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII
pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX
pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X
pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI
por três representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII
por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e
XIII
por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.
§ 3º
Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 4º
Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º
Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 6º
O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 8º
Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.
Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor
Art. 3º
O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente, conforme definido em regimento interno do colegiado.
Art. 4º
O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.
Art. 5º
O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I
aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;
II
recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;
III
definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
IV
aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;
V
analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VI
efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;
VII
com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:
a
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b
recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
VIII
avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e
IX
divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.
§ 1º
Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.
§ 2º
O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.
§ 3º
No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º -B do Decreto-Lei nº 719, de 1969, e no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
§ 4º
A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 6º
Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá comitê de coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.
Parágrafo único
As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Capítulo III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO
Art. 7º
A FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do Fundo.
Art. 8º
A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor, conforme o inciso IV do art. 5º .
Art. 9º
Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I
submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos anuais de investimento dos recursos;
II
propor ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 2007 ;
III
realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV
decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º ;
V
firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados;
VI
prestar contas da execução orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;
VII
acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII
suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IX
elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
Capítulo IV
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 10º
Constituem receitas do FNDCT:
I
as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II
parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea "d" do inciso I e da alínea "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;
III
percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 ;
IV
percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000 ;
V
percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos, respectivamente, do inciso V do art. 1o e do inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 ;
VI
percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 , destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;
VII
as relativas à contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nos termos do seu art. 4º e do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001 ;
VIII
percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ;
IX
percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ;
X
produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 15;
XI
recursos provenientes de incentivos fiscais;
XII
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII
contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
XIV
retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e
XV
outras que lhe vierem a ser destinadas.
Capítulo V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11
Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.
§ 1º
O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT.
§ 2º
Para os fins do disposto no § 1º , entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12.
Art. 12
Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I
não-reembolsável;
II
reembolsável; e
III
aporte de capital.
Art. 13
Será efetuada aplicação sob a modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas correntes e de capital para:
I
projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;
II
subvenção econômica para empresas; e
III
equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.
§ 1º
As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004 .
§ 2º
As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e seu regulamento.
§ 3º
Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 4º
O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público.
§ 5º
A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.
§ 6º
Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5º .
Art. 14
O financiamento reembolsável será destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os seguintes limites:I - o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; e
II
o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública.
Parágrafo único
Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as condições definidas no Anexo a este Decreto.
Art. 15
Observado o limite de que trata o inciso I do art. 14, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota do FNDCT.
Art. 16
A aplicação de recursos do FNDCT na modalidade de aporte de capital tem como objetivo o incentivo ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos para obtenção de processos ou produtos inovadores , mediante participação minoritária no capital de empresa privada de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004 .
Art. 17
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.
§ 1º
As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:
I
as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;
II
as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;
III
gastos com:
a
auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;
b
contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9º ;
c
serviços técnicos de terceiros;
d
aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;
e
material de expediente e serviços gráficos;
f
serviços de telecomunicações, correios e energia;
g
aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;
h
serviços de arquivo e microfilmagem;
i
serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e
j
tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.
§ 2º
As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.
§ 3º
A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1º tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.
Art. 18
A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .
§ 1º
Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput .
§ 2º
O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.
Art. 19
A FINEP poderá contratar, observada a legislação em vigor, consultores especializados para subsidiar a avaliação técnica de projetos ou programas, desde que respeitada a confidencialidade para casos de propriedade intelectual e de segredo industrial.
Art. 20
Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput , consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.
§ 2º
Os recursos de que trata o caput serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.
§ 3º
A programação orçamentária referida no § 2º será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5º .
§ 4º
Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art. 10.
§ 5º
Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados antes da publicação da Lei nº 11.540, de 2007 .
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21
A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput , considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.
§ 2º
A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1º do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.
§ 3º
A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1º .
Art. 22
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009