Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.

Capítulo II

DO CONSELHO DIRETOR

Seção I

Da Composição e Instalação

Art. 2º

O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I

pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II

por um representante do Ministério da Educação;

III

por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

por um representante do Ministério da Defesa;

VI

por um representante do Ministério da Fazenda;

VII

pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII

pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX

pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X

pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI

por três representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII

por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e

XIII

por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.

§ 3º

Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 4º

Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º

Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 6º

O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.

§ 7º

As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 8º

Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.

Seção II

Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor

Art. 3º

O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente, conforme definido em regimento interno do colegiado.

Art. 4º

O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 5º

O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I

aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;

II

recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III

definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV

aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;

V

analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI

efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;

VII

com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:

a

acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

b

recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII

avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX

divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

§ 1º

Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

§ 2º

O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.

§ 3º

No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º -B do Decreto-Lei nº 719, de 1969, e no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

§ 4º

A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 6º

Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá comitê de coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.

Parágrafo único

As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Capítulo III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO

Art. 7º

A FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do Fundo.

Art. 8º

A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor, conforme o inciso IV do art. 5º .

Art. 9º

Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:

I

submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos anuais de investimento dos recursos;

II

propor ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 2007 ;

III

realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;

IV

decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º ;

V

firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados;

VI

prestar contas da execução orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;

VII

acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

VIII

suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e

IX

elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

Capítulo IV

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 10º

Constituem receitas do FNDCT:

I

as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II

parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea "d" do inciso I e da alínea "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

III

percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 ;

IV

percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000 ;

V

percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos, respectivamente, do inciso V do art. 1o e do inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 ;

VI

percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 , destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;

VII

as relativas à contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nos termos do seu art. 4º e do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001 ;

VIII

percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ;

IX

percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ;

X

produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 15;

XI

recursos provenientes de incentivos fiscais;

XII

empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XIII

contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

XIV

retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e

XV

outras que lhe vierem a ser destinadas.

Capítulo V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11

Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.

§ 1º

O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT.

§ 2º

Para os fins do disposto no § 1º , entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12.

Art. 12

Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I

não-reembolsável;

II

reembolsável; e

III

aporte de capital.

Art. 13

Será efetuada aplicação sob a modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas correntes e de capital para:

I

projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;

II

subvenção econômica para empresas; e

III

equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.

§ 1º

As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004 .

§ 2º

As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e seu regulamento.

§ 3º

Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional.

§ 4º

O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público.

§ 5º

A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.

§ 6º

Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5º .

Art. 14

O financiamento reembolsável será destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os seguintes limites:I - o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; e

II

o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública.

Parágrafo único

Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as condições definidas no Anexo a este Decreto.

Art. 15

Observado o limite de que trata o inciso I do art. 14, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota do FNDCT.

Art. 16

A aplicação de recursos do FNDCT na modalidade de aporte de capital tem como objetivo o incentivo ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos para obtenção de processos ou produtos inovadores , mediante participação minoritária no capital de empresa privada de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004 .

Art. 17

As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.

§ 1º

As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:

I

as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

II

as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;

III

gastos com:

a

auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;

b

contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9º ;

c

serviços técnicos de terceiros;

d

aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;

e

material de expediente e serviços gráficos;

f

serviços de telecomunicações, correios e energia;

g

aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;

h

serviços de arquivo e microfilmagem;

i

serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e

j

tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.

§ 2º

As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.

§ 3º

A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1º tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.

Art. 18

A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .

§ 1º

Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput .

§ 2º

O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.

Art. 19

A FINEP poderá contratar, observada a legislação em vigor, consultores especializados para subsidiar a avaliação técnica de projetos ou programas, desde que respeitada a confidencialidade para casos de propriedade intelectual e de segredo industrial.

Art. 20

Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput , consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.

§ 2º

Os recursos de que trata o caput serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.

§ 3º

A programação orçamentária referida no § 2º será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5º .

§ 4º

Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art. 10.

§ 5º

Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados antes da publicação da Lei nº 11.540, de 2007 .

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21

A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput , considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.

§ 2º

A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1º do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.

§ 3º

A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1º .

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009

Anexo

ANEXO

Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.

Art. 1 º Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, deverão observar os critérios e condições seguintes:

I - carência de cinco anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;

II - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, obedecendo à seguinte sistemática:

a) quando a TJLP for superior a seis por cento ao ano:

1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:

TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e sessenta), sendo:

TC - Termo de Capitalização;

TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e

n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor;

2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore , observado o disposto na alínea "a.1";

b) quando a TJLP for igual ou inferior a seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore ;

c) o montante referido na alínea "a.1" que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos do art. 2 º deste Anexo;

d) os juros apurados nos termos das alíneas "a" e "b", conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento de cada semestre.

Art. 2 º amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais, calculadas semestralmente, tomando-se por base a data do término do prazo de carência, quando se vencer a primeira parcela. Cada parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil subseqüente ao seu vencimento.

Art. 3 º A FINEP deverá constituir provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de acordo com os parâmetros e condições definidos na Seção III do Capítulo I da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e em legislação aplicável .