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Artigo 10º do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

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Art. 10

Constituem receitas do FNDCT:

I

as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II

parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea "d" do inciso I e da alínea "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

III

percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 ;

IV

percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000 ;

V

percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos, respectivamente, do inciso V do art. 1o e do inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 ;

VI

percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 , destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;

VII

as relativas à contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nos termos do seu art. 4º e do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001 ;

VIII

percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ;

IX

percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ;

X

produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 15;

XI

recursos provenientes de incentivos fiscais;

XII

empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XIII

contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

XIV

retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e

XV

outras que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 10 do Decreto 6.938 /2009