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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I

aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;

II

recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III

definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV

aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;

V

analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI

efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;

VII

com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:

a

acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

b

recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII

avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX

divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

§ 1º

Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

§ 2º

O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.

§ 3º

No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º -B do Decreto-Lei nº 719, de 1969, e no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

§ 4º

A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 5º, §3º do Decreto 6.938 /2009