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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I

pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II

por um representante do Ministério da Educação;

III

por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

por um representante do Ministério da Defesa;

VI

por um representante do Ministério da Fazenda;

VII

pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII

pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX

pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X

pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI

por três representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII

por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e

XIII

por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.

§ 3º

Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 4º

Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º

Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 6º

O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.

§ 7º

As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 8º

Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.

Art. 2º, §1º do Decreto 6.938 /2009