Artigo 2º, Parágrafo 7 do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II
por um representante do Ministério da Educação;
III
por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
por um representante do Ministério da Defesa;
VI
por um representante do Ministério da Fazenda;
VII
pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII
pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX
pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X
pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI
por três representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII
por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e
XIII
por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.
§ 3º
Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 4º
Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º
Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 6º
O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 8º
Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.