Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I
aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;
II
recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;
III
definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
IV
aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;
V
analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VI
efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;
VII
com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:
a
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b
recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
VIII
avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e
IX
divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.
§ 1º
Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.
§ 2º
O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.
§ 3º
No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º -B do Decreto-Lei nº 719, de 1969, e no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
§ 4º
A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.