Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput , considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.
§ 2º
A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1º do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.
§ 3º
A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1º .