Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I
submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos anuais de investimento dos recursos;
II
propor ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei nº 11.540, de 2007 ;
III
realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV
decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º ;
V
firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados;
VI
prestar contas da execução orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;
VII
acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII
suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IX
elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.