Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.
§ 1º
As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:
I
as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;
II
as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;
III
gastos com:
a
auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;
b
contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9º ;
c
serviços técnicos de terceiros;
d
aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;
e
material de expediente e serviços gráficos;
f
serviços de telecomunicações, correios e energia;
g
aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;
h
serviços de arquivo e microfilmagem;
i
serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e
j
tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.
§ 2º
As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.
§ 3º
A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1º tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.