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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

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Art. 17

As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.

§ 1º

As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:

I

as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

II

as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;

III

gastos com:

a

auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;

b

contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9º ;

c

serviços técnicos de terceiros;

d

aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;

e

material de expediente e serviços gráficos;

f

serviços de telecomunicações, correios e energia;

g

aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;

h

serviços de arquivo e microfilmagem;

i

serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e

j

tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.

§ 2º

As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.

§ 3º

A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1º tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.

Art. 17, §1º, III, f do Decreto 6.938 /2009