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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

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Art. 18

A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .

§ 1º

Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput .

§ 2º

O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.

Art. 18, §2º do Decreto 6.938 /2009