Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.938 de 13 de Agosto de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .
§ 1º
Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput .
§ 2º
O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.