Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 1.081, de 13 de abril de 1950, e 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.
Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 , e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3º.
chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado;
dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, da administração pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; e
Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso VI.
As autoridades referidas nos incisos I e II poderão dispor de veículo de uso exclusivo e com identificação própria.
As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
As autoridades referidas nos incisos III e V disporão de veículo de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Ministro de Estado ou do dirigente máximo da respectiva entidade.
O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades. (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
Às autoridades referidas no inciso IV caberá o uso compartilhado de veículos de transporte institucional.
Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes de comitiva do Presidente e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, para os fins deste Decreto;
o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular e o previsto no § 4º;
o uso de veículo nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou o disposto no art. 5º, inciso VI;
o uso de veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços, na hipótese prevista no § 4º, ou de veículos de transporte institucional;
no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nos arts. 3º, alíneas "b" e "c" , e 14 do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;
o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º; e
a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Os veículos referidos no art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , e outros destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle.
O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo do dirigente do respectivo órgão, entidade ou unidade regional, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.
Não constitui descumprimento do disposto neste decreto a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
Sempre que o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente a serviço de ocupantes dos cargos mencionados no art. 5º for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.
Aplicam-se as regras desse Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração em decorrência de autorização judicial.
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas complementares ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito às características e identificações dos veículos.
Compete aos órgãos, autarquias e fundações públicas expedir normas complementares a este Decreto e às normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive no tocante às características dos veículos.
As normas complementares sobre o uso de carros oficiais no âmbito da Presidência da República são de competência da Secretaria de Administração da Presidência da República, observadas as peculiaridades do atendimento aos seus órgãos.
O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, dentro dos respectivos âmbitos de atuação, expedirão normas complementares sobre o uso de veículos especiais.
o art. 1º do Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990, no ponto que altera os arts. 3º , 4º , 5º e 7º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2008