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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 10

A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas complementares ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito às características e identificações dos veículos.

§ 1º

Compete aos órgãos, autarquias e fundações públicas expedir normas complementares a este Decreto e às normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive no tocante às características dos veículos.

§ 2º

As normas complementares sobre o uso de carros oficiais no âmbito da Presidência da República são de competência da Secretaria de Administração da Presidência da República, observadas as peculiaridades do atendimento aos seus órgãos.

§ 3º

O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, dentro dos respectivos âmbitos de atuação, expedirão normas complementares sobre o uso de veículos especiais.