Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:
I
pelo Presidente da República;
II
pelo Vice-Presidente da República;
III
pelos Ministros de Estado;
IV
pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
IV
pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)
V
pelos ex-Presidentes da República.
§ 1º
Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.
§ 2º
Os veículos de representação poderão ter identificação própria.