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Artigo 4º do Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 , e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3º.

Art. 4º do Decreto 6.403 de 17 de Março de 2008