Artigo 4º do Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 , e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3º.