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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I

pelo Presidente da República;

II

pelo Vice-Presidente da República;

III

pelos Ministros de Estado;

IV

pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

IV

pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015)

V

pelos ex-Presidentes da República.

§ 1º

Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

§ 2º

Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

Art. 3º, II do Decreto 6.403 de 17 de Março de 2008