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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Os veículos de serviços comuns são:

I

os utilizados em transporte de material; e

II

os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes de comitiva do Presidente e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

§ 2º

Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico.