Artigo 6º do Decreto nº 6.403 de 17 de Março de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os veículos de serviços comuns são:
I
os utilizados em transporte de material; e
II
os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes de comitiva do Presidente e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
§ 2º
Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico.