Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no artigo 7º da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
. Os fabricantes de produtos manufaturados constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ficam autorizados a creditar, em sua escrita fiscal, a importância correspondente ao impôs o sôbre produtos industrializados calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor FOB das suas vendas para o exterior, em moeda nacional, mediante a aplicação da metade da alíquota respectiva.
§ 1º
No caso de produtos de alíquotas superiores a 20%, o estímulo de que trata êste artigo será calculado mediante a aplicação da taxa fixa de 10%.
§ 2º
O crédito ora concedido se refere às vendas feitas a partir de 4 de junho de 1968 e sòmente poderá ser lançado à vista de documentação que comprove o embarque efetivo da mercadoria.
§ 3º
O Ministro da Fazenda, mediante Portaria, poderá estender os benefícios de que trata êste artigo, fixando as alíquotas respectivas para efeito de cálculo, aos produtos industrializados constantes dos capítulos 37 e 82 a 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, e que ali figurem como não tributados.
Art. 2º
. Os favores previstos no artigo anterior não se aplicam às seguintes manufaturas, constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967. PRODUTOS POSIÇÃO INCISO Café torrado, moído ou descafeinado (...) 09.01 1 Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado) (...) 18.03 - Manteiga de Cacau (...) 18.04 - Cicória torrada e outros sucedâneos torrados de café, e seus extratos (...) 21.01 - Extratos ou essências de café (...) 21.02 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada (...) 44.03 - Madeira simplesmente esquadriada (...) 44.04 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente cortada em fôlhas ou desenroladas, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros (...) 44.05 -
Art. 3º
. Quando o valor das exportações efetuadas durante o exercício financeiro exceder, em têrmos reais o valor das exportações do ano anterior, o crédito poderá ser calculado mediante aplicação de até 100% da alíquota respectiva sôbre parcelas de exportação excedentes.
§ 1º
Na hipótese dêste artigo, será de 20% a taxa máxima a ser concedida para cálculo do crédito permissível.
§ 2º
O crédito fiscal efetivado na forma dêste artigo poderá ser feito mensal, trimestral ou semestralmente, a critério da emprêsa, com base no montante das exportações verificadas em igual período do exercício anterior, devendo a emprêsa no curso do 1º trimestre de cada exercício e com base no total das exportações efetivadas no exercício precedente, compensar os créditos eventualmente registrado em excesso.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se às emprêsas que estejam iniciando ou venham a iniciar sua atividades exportadoras, ou às que não tenham exportados no exercício anterior.
Art. 4º
. Além, das operações normais de exportação, serão objeto da concessão do estímulo fiscal de que trata êste Decreto:
a
as remessas de produtos manufaturados para feiras de exposições no exterior;
b
as exportações de produtos manufaturados, em consignação;
c
as vendas de produtos manufaturados, no mercado interno, pelos fabricantes, contra pagamento de divisas conversíveis, resultantes de financiamento a longo prazo, a instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, nos têrmos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
§ 1º
Nas exportações referidas nas alíneas "a" e "b" dêste artigo, desde que comprovada a liquidação das cambiais, as emprêsas poderão considerar, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o valor final da venda no exterior.
§ 2º
O Ministro da Fazenda poderá incluir outros tipos de exportação nos benefícios fiscais concedidos na forma dêste Decreto.
Art. 5º
. As emprêsas de capital nacional que realizaram exportações para suas filiais no exterior, poderão acrescentar ao valor FOB da exportação, para efeito do crédito fiscal, o lucro obtido com a comercialização da mercadoria no país importador, desde que comprovada a entrada de divisas correspondentes.
Art. 6º
. Quando a exportação fôr efetuada por estabelecimento comercial, que opere normalmente no mercado interno, poderá o exportador adquirir mercadorias de emprêsas industriais, com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados até o valor equivalente ao crédito a que teria direito se se tratasse de exportador industrial.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda baixará instruções complementares para contrôle do disposto neste artigo.
Art. 7º
. Mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda os créditos sem compensação, eventualmente existentes no fim de cada exercício, poderão ser transferido para:
a
o exercício seguinte;
b
a escrita de estabelecimento industriais que mantenham com o exportador relação de interdependência, atendida a conceituação do artigo 21, § 2º, do RIPI, baixado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.
Art. 8º
. As disposições dêste Decreto aplicam-se às emprêsas industriais mesmo quando as exportações sejam realizadas através de firmas especializadas em comércio exterior de cooperativas, de associações ou consórcios de exportação.
Art. 9º
. O inciso X do artigo 8º, do regulamento sôbre produtos industrializados a que se refere o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "X - os produtos remetidos por estebelecimento industrial a fim de serem exportados para o exterior: a) as emprêsas comerciais que operem no comércio exterior; b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros; c) aos entrepostos industriais (Ato Complementar nº 35, de 1967)".
Art. 10º
As emprêsas que se beneficiem dos favores dêste Decreto remeterão até o dia 15 de cada mês demonstrativo do valor do crédito lançado em sua escrita fiscal, com relação ao mês anterior à Delegacia Regional de Rendas Internas no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único
A falta de cumprimento do disposto neste artigo, implicará na glosa do crédito lançado, que será considerado como indevido, só podendo ser restabelecido através de aplicação do disposto no artigo 153 do RIPI, baixado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.
Art. 11
De posse do demonstrativo referido no artigo anterior as Delegacias Regionais através das Inspetorias Fiscais competentes determinarão que se comprove a legitimidade dos créditos feitos.
Art. 12
Para os fins previstos no artigo 8º da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968, o Departamento de Rendas Internas promoverá a elaboração de relatório semestral com a avaliação dos resultados da aplicação dos favores ora deferidos, discriminando as emprêsas beneficiadas com os estímulos fiscais previstos no presente decreto, o valor dos benefícios utilizados e as variações ocorridas em seu movimento de exportação de manufaturas.
Parágrafo único
Com exclusão do movimento relativo ao último semestre de 1968, o relatório de que trata êste artigo sempre incluirá, para fins de avaliação o movimento dos dois últimos semestre.
Art. 13
Fica o Ministro da Fazenda da autorizado a proceder modificações quanto aos produtos referidos no artigo 2º dêste Decreto atendidas a conveniências da política financeira governamental.
Art. 14
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1968 e retificado em 18.11.1968