Artigo 7º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968
Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. Mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda os créditos sem compensação, eventualmente existentes no fim de cada exercício, poderão ser transferido para:
a
o exercício seguinte;
b
a escrita de estabelecimento industriais que mantenham com o exportador relação de interdependência, atendida a conceituação do artigo 21, § 2º, do RIPI, baixado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.