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Artigo 7º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 7º

. Mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda os créditos sem compensação, eventualmente existentes no fim de cada exercício, poderão ser transferido para:

a

o exercício seguinte;

b

a escrita de estabelecimento industriais que mantenham com o exportador relação de interdependência, atendida a conceituação do artigo 21, § 2º, do RIPI, baixado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

Art. 7º do Decreto 63.550 /1968