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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 6º

. Quando a exportação fôr efetuada por estabelecimento comercial, que opere normalmente no mercado interno, poderá o exportador adquirir mercadorias de emprêsas industriais, com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados até o valor equivalente ao crédito a que teria direito se se tratasse de exportador industrial.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda baixará instruções complementares para contrôle do disposto neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 63.550 /1968