Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968
Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Quando a exportação fôr efetuada por estabelecimento comercial, que opere normalmente no mercado interno, poderá o exportador adquirir mercadorias de emprêsas industriais, com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados até o valor equivalente ao crédito a que teria direito se se tratasse de exportador industrial.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda baixará instruções complementares para contrôle do disposto neste artigo.