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Artigo 8º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 8º

. As disposições dêste Decreto aplicam-se às emprêsas industriais mesmo quando as exportações sejam realizadas através de firmas especializadas em comércio exterior de cooperativas, de associações ou consórcios de exportação.