Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968
Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para os fins previstos no artigo 8º da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968, o Departamento de Rendas Internas promoverá a elaboração de relatório semestral com a avaliação dos resultados da aplicação dos favores ora deferidos, discriminando as emprêsas beneficiadas com os estímulos fiscais previstos no presente decreto, o valor dos benefícios utilizados e as variações ocorridas em seu movimento de exportação de manufaturas.
Parágrafo único
Com exclusão do movimento relativo ao último semestre de 1968, o relatório de que trata êste artigo sempre incluirá, para fins de avaliação o movimento dos dois últimos semestre.