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Artigo 3º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 3º

. Quando o valor das exportações efetuadas durante o exercício financeiro exceder, em têrmos reais o valor das exportações do ano anterior, o crédito poderá ser calculado mediante aplicação de até 100% da alíquota respectiva sôbre parcelas de exportação excedentes.

§ 1º

Na hipótese dêste artigo, será de 20% a taxa máxima a ser concedida para cálculo do crédito permissível.

§ 2º

O crédito fiscal efetivado na forma dêste artigo poderá ser feito mensal, trimestral ou semestralmente, a critério da emprêsa, com base no montante das exportações verificadas em igual período do exercício anterior, devendo a emprêsa no curso do 1º trimestre de cada exercício e com base no total das exportações efetivadas no exercício precedente, compensar os créditos eventualmente registrado em excesso.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se às emprêsas que estejam iniciando ou venham a iniciar sua atividades exportadoras, ou às que não tenham exportados no exercício anterior.

Art. 3º do Decreto 63.550 /1968