JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As emprêsas que se beneficiem dos favores dêste Decreto remeterão até o dia 15 de cada mês demonstrativo do valor do crédito lançado em sua escrita fiscal, com relação ao mês anterior à Delegacia Regional de Rendas Internas no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único

A falta de cumprimento do disposto neste artigo, implicará na glosa do crédito lançado, que será considerado como indevido, só podendo ser restabelecido através de aplicação do disposto no artigo 153 do RIPI, baixado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 63.550 /1968