Artigo 11 do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968
Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
De posse do demonstrativo referido no artigo anterior as Delegacias Regionais através das Inspetorias Fiscais competentes determinarão que se comprove a legitimidade dos créditos feitos.