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Artigo 11 do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.


Art. 11

De posse do demonstrativo referido no artigo anterior as Delegacias Regionais através das Inspetorias Fiscais competentes determinarão que se comprove a legitimidade dos créditos feitos.