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Artigo 1º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

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Art. 1º

. Os fabricantes de produtos manufaturados constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ficam autorizados a creditar, em sua escrita fiscal, a importância correspondente ao impôs o sôbre produtos industrializados calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor FOB das suas vendas para o exterior, em moeda nacional, mediante a aplicação da metade da alíquota respectiva.

§ 1º

No caso de produtos de alíquotas superiores a 20%, o estímulo de que trata êste artigo será calculado mediante a aplicação da taxa fixa de 10%.

§ 2º

O crédito ora concedido se refere às vendas feitas a partir de 4 de junho de 1968 e sòmente poderá ser lançado à vista de documentação que comprove o embarque efetivo da mercadoria.

§ 3º

O Ministro da Fazenda, mediante Portaria, poderá estender os benefícios de que trata êste artigo, fixando as alíquotas respectivas para efeito de cálculo, aos produtos industrializados constantes dos capítulos 37 e 82 a 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, e que ali figurem como não tributados.

Art. 1º do Decreto 63.550 /1968