Artigo 1º do Decreto nº 63.550 de 5 de Novembro de 1968
Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 5444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os fabricantes de produtos manufaturados constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ficam autorizados a creditar, em sua escrita fiscal, a importância correspondente ao impôs o sôbre produtos industrializados calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor FOB das suas vendas para o exterior, em moeda nacional, mediante a aplicação da metade da alíquota respectiva.
§ 1º
No caso de produtos de alíquotas superiores a 20%, o estímulo de que trata êste artigo será calculado mediante a aplicação da taxa fixa de 10%.
§ 2º
O crédito ora concedido se refere às vendas feitas a partir de 4 de junho de 1968 e sòmente poderá ser lançado à vista de documentação que comprove o embarque efetivo da mercadoria.
§ 3º
O Ministro da Fazenda, mediante Portaria, poderá estender os benefícios de que trata êste artigo, fixando as alíquotas respectivas para efeito de cálculo, aos produtos industrializados constantes dos capítulos 37 e 82 a 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, e que ali figurem como não tributados.